Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Sueli Souza DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR POR MEIO ELETRÔNICO - MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO NÃO ADMITIDA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL MANTIDA - NÃO ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA À HIPÓTESE PREVISTA NA SÚMULA N.° 385, DO STJ - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VERBA FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E NÃO EXORBITANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Boa Vista Serviços S/A para figurar no polo passivo da ação, porquanto sedimentado o entendimento de que a obrigação pela notificação prévia quanto à anotação em cadastros restritivos de credito é de responsabilidade da empresa arquivista. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o cumprimento da obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (art. 43, § 2.º, do CDC), basta a comprovação da postagem da comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento. A modalidade de notificação eletrônica ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros". De acordo com a Súmula n.º 385, do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Verificado o descumprimento da obrigação de prévia notificação ao consumidor antes da negativação de seu nome, é patente o ato ilícito e a possibilidade de condenação da empresa arquivista em indenização por dano moral, a qual deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811528-16.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
16/09/2024, 00:00