Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ines Basso Matsuda Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Ines Basso Matsuda Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica quanto a empréstimos e transferências realizadas em sua conta corrente sem autorização, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise da responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas e débitos indevidos realizados na conta da autora, que resultaram em condenação por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurada a relação de consumo entre a autora e a instituição financeira. 4. A instituição financeira, diante de sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, deve responder por fraudes internas (fortuito interno) decorrentes de operações realizadas na conta do cliente. 5. A alegação do banco de que a autora teria autorizado as operações por meio de dispositivo móvel não foi comprovada nos autos, ficando configurada a ausência de segurança adequada nas transações (falha na prestação do serviço) e atraindo o dever de restituir os valores, bem assim indenizar a consumidora. 6. A falta de zelo do banco causou prejuízos morais à autora, idosa, com descontos indevidos em benefício previdenciário, o que justifica a indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00. 7. Restituição em dobro dos valores cobrados e descontados indevidamente, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso da autora não conhecido e recurso requerido conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira, em casos de fraude envolvendo operações bancárias não autorizadas, é objetiva, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. A repetição de indébito em dobro é aplicável nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não há erro justificável pela instituição financeira, em razão de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I e II; art. 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. TJMS, Apelação Cível n. 0801070-06.2020.8.12.0035, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/10/2022. TJMS, Apelação Cível n. 0807536-81.2021.8.12.0002, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 23/08/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810656-75.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto por Inês Basso Matsuda; conhecer, em parte, do recurso interposto por Banco do Brasil S/A e, na parte conhecida, negar-lhe provimento..
17/10/2024, 00:00