Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Rita Jacinto Rodrigues por Deus Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS) Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS)
Embargado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc. Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 279/2011. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0842014-89.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Rita Jacinto Rodrigues por Deus contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação cível interposto pela Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico, julgando improcedentes os pedidos iniciais da embargante. A embargante sustenta que o acórdão apresenta omissão e contradição, ao desconsiderar a obrigatoriedade de notificação prévia acerca da exclusão do plano de saúde, nos termos da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, bem como a aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 a planos coletivos empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia gira em torno da alegação de omissão no acórdão sobre o cumprimento da Resolução Normativa ANS nº 279/2011, especificamente quanto à obrigação da operadora do plano de saúde em notificar previamente o beneficiário sobre a possibilidade de manutenção do plano. 4. A embargante aponta, ainda, a insuficiência de provas quanto à efetiva notificação sobre a exclusão do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 permite embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão. No presente caso, o Tribunal entendeu que: a questão sobre a responsabilidade de notificação foi devidamente apreciada, cabendo ao empregador, CREA/MS, e não à operadora de saúde, a obrigação de notificar a beneficiária sobre a exclusão; a Súmula 440 do TST e a RN 279/2011 foram interpretadas como inaplicáveis, uma vez que a situação da embargante decorre de suspensão do vínculo empregatício por aposentadoria por invalidez. Restou evidenciado que a intenção da embargante era reexaminar o mérito do acórdão, o que é inadequado para os embargos de declaração, os quais não têm caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vícios específicos autorizadores (omissão, contradição ou erro material) no acórdão enseja a rejeição dos embargos declaratórios, sendo inadequada a sua utilização para rediscussão de matéria já apreciada. A responsabilidade de notificação prévia sobre a exclusão do plano de saúde em casos de suspensão do vínculo empregatício por aposentadoria por invalidez recai sobre o empregador, conforme interpretado pela jurisprudência e normativas aplicáveis, afastando a aplicabilidade dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 no caso concreto A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
10/10/2024, 00:00