Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: White Martins Gases Industriais Ltda. Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 20283/RJ) Advogado: Alexandre Wider (OAB: 99037/RJ) Advogado: Alexandre Lima Behnken (OAB: 202588/RJ) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Apelado: Indústria e Comércio de Bebidas Funada Ltda Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO - CULPA DA AUTORA, CONSUBSTANCIADA NO CONSUMO INFERIOR AO MÍNIMO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE - RESCISÃO POR CULPA DA RÉ - REAJUSTES DOS VALORES CONTRATADOS EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS PACTUADOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO QUANTUM REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VOLUME EFETIVAMENTE CONSUMIDO E O MÍNIMO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO - DECOTE DOS VALORES REFERENTES AOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS VALORE PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM A COBRANÇA REALIZADA A MAIOR PELA RECORRENTE - MULTA CONTRATUAL REDUZIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ainda que o contrato tenha previsto a possibilidade de rescisão em caso de infração de qualquer das suas cláusulas e condições, é certo que, para o caso específico de inobservância do consumo mínimo, previu-se sanção própria, qual seja, o pagamento da diferença entre o volume efetivamente consumido e o volume mínimo estabelecido. Considerar a possibilidade de rescisão pautada no inadimplemento em relação à aquisição mínima quando já determinado, em casos tais, o pagamento da diferença entre o valor efetivamente consumidor e o mínimo previsto contratualmente, seria admitir um duplo benefício para a recorrente em contrapartida de um duplo prejuízo para a recorrida. Deveras, admitir-se-ia a possibilidade da cobrança do valor normal contratado e, ainda assim, a rescisão do contrato, com imposição de multa contratual em desfavor da apelada. II - A cobrança, pela recorrente, de valores acima daqueles contratualmente pactuados, por ausência de sanção específica, permite concluir pela infração contratual e pela possibilidade de rescisão da avença, conforme previsto no item "c" da cláusula sexta do contrato celebrado. III - O pretenso decote dos valores referentes à cobrança de impostos embutidos nos pagamentos a maior não merece prosperar, pois, ainda que não tenha sido a recorrente a beneficiária das referidas quantias, é certo que elas foram adimplidas pela recorrida e que o seu pagamento se deu em razão da compra de produtos da recorrente, cujos valores estavam em desacordo com o quanto pactuado. IV - Relativamente à cláusula penal, o artigo 413 do Código Civil estabelece que "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Na espécie, considerando que o valor a ser restituído é elevado, mesmo não se podendo precisá-lo no momento, haja vista a necessidade de se abater o quantum referente à diferença entre o volume efetivamente consumido e o volume mínimo contratualmente estabelecido em alguns meses, e em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, há de se reduzir a multa compensatória para o equivalente a 30% do valor a ser restituído, o que deverá ser efetivamente calculado em liquidação de sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0832266-04.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
22/11/2024, 00:00