Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roseli Alves da Silva Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS)
Apelante: Vagner Batista de Souza Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS)
Apelado: Vagner Batista de Souza Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Apelada: Roseli Alves da Silva Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO DO RÉU - COISA JULGADA - AFASTADA - PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - PROCURAÇÃO EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS - ART. 685 CC - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - REVELIA NÃO IMPORTA NO ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA - PROVA DOS AUTOS NÃO COMPROVA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA AUTORA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICADA - MÉRITO - ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O ACOLHIMENTO DO RECURSO DO RÉU - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO Conforme dispõe o art. 504 do CC: Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo205doCódigo Civil, motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença. O instrumento procuratório outorgado, em caráter irrevogável e irretratável, sem prestação de contas, é, na verdade, o que a doutrina denomina procuração em causa própria (cláusulain rem suam), capaz de conferir poderes ao mandatário para administrar o negócio no seu exclusivo interesse, consubstanciando-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos. A outorgante se desvencilhou completamente da titularidade do imóvel, transferindo ao mandatário em causa própria todos os direitos e poderes sobre o bem imóvel que passou a ser o único legitimado para ingressar em juízo pleiteando direitos relativos ao bem negociado. A revelia, por si só, não importará no acolhimento integral da pretensão da parte autora, nem tampouco implicará conclusão pela veracidade de tudo quanto alegado na petição inicial. Isso porque a presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia não retira do autor da ação o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil/15). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0816608-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA ROSELI ALVES DA SILVA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE VAGNER BATISTA DE SOUZA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
02/12/2024, 00:00