Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834539-09.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Silva Naves - Reqdo: Banco Pan S.A. - Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 79/93, inconformada com a sentença de fls. 74/75, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC. Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação nos termos do art. 485, §7º, do CPC, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos não dispormos de forma diversa da que consta na sentença atacada, razão pela qual resta mantida pelos seus próprios fundamentos, consoante, inclusive, entendimento do E. TJMS, vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO - CIÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONFIGURAR A PRETENSÃO RESISTIDA - TEMA 648/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O recurso é dialético, pois se contrapõe à fundamentação da decisão prolatada, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, pormenorizando os pontos em que a decisão recorrida andou em descompasso, o que autoriza o conhecimento do recurso. 2 - Na esteira do entendimento firmado pela Corte Superior ao apreciar o Resp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), é imprescindível para a ação de exibição de documentos que haja "a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável", situação a configurar a pretensão resistida necessária ao ajuizamento desta específica ação. 3 - Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 27 de agosto de 2024 Des. Vladimir Abreu da Silva Relator(a)(TJMS. Apelação Cível n. 0819232-15.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/08/2024, p: 28/08/2024) Considerando-se o decurso do prazo da intimação de fl. 78, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
22/10/2024, 00:00