Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Apelado: Irna Pereira dos Santos Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS)
Interessado: Raul Grigoletti EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE - SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PREJUDICADO. 1. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS. 2. Como se depreende do art. 19 da Lei 8.213/1991, o acidente sofrido por segurado contribuinte individual não configura acidente de trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário acidentário, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 4. Em aproveitamento dos atos processuais já praticados, deve o feito ser remetido a vara da justiça federal competente para a devida apreciação do quanto pretendido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813054-52.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, remetendo os autos á Justiça Federal, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00