Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jayme da Silva Neves Neto (OAB 11484/MS), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Marcela Gabrieli Batista Pires (OAB 445775S/P), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0807445-31.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Espólio de Izolda Maria de Almeida - Intimação das partes da decisão de f. 316: "Vistos etc... Primeiramente, esclareço que os Embargos de Declaração de fls. 310/315 são intempestivos, tendo, inclusive, a sentença de fl. 305 transitado em julgado (fl. 309). Entretanto, compulsando os autos, verifiquei a existência de erro material constatável ictu oculi, consistente em equívoco que não fez constar a expressa homologação do acordo de fls. 274/283 na sentença de fl. 305, a despeito do feito ter sido extinto nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Registre-se que o erro material pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada (RSTJ 34/378). Assim, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a inexatidão material existente na sentença de fl. 305, que passa a ser assim lançada: "Diante das petições de fls. 301/302 e 303/304, nas quais a parte exequente informa que o acordo supra foi integralmente quitado, homologo o acordo de fls. 274/283 e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC". Às providências e intimações necessárias."
18/11/2024, 00:00