Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Daniel Loureiro Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Inter S.A. Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Advogado: Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO - CIÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONFIGURAR A PRETENSÃO RESISTIDA - TEMA 648/STJ - RECURSO DESPROVIDO. Se o(a) apelante expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, conforme o artigo 1.010, II, do CPC/2015, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Na esteira do entendimento firmado pela Corte Superior ao apreciar o REsp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), é imprescindível para a ação de exibição de documentos que haja "a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável", situação a configurar a pretensão resistida necessária ao ajuizamento desta específica ação. A necessidade da presença de pretensão resistida - materializada na hipótese pelo comprovado recebimento do pedido de exibição de documento pela parte adversa e sua desídia em atender a solicitação em prazo razoável-, não configura óbice ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas o complementa como um elemento filtrante, permitindo que apenas chegue ao Judiciário, e assim não abarrote-o, favorecendo a celeridade processual, apenas aquelas discussões que não encontraram fim na via extrajudicial - lembrando que o legislador do CPC/15 estabeleceu especial prestigio a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0838147-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/11/2024, 00:00