Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Jessica Luana Lima de Oliveira Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG)
Apelado: Serasa Experian EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0807485-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por Jessica Luana Lima de Oliveira contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida contra Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. A sentença foi fundamentada nos arts. 485, I, 320 e 321 do CPC, devido à ausência de procuração com poderes específicos e de declaração de hipossuficiência individualizada. II. Questão em Discussão 2. Em análise está a validade da sentença de extinção, motivada pela ausência de regularização da representação processual por meio de procuração específica, exigida em razão da existência de múltiplas ações similares. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis, sendo prevista a possibilidade de emenda no art. 321, caso apresentem irregularidades. 4. O magistrado, exercendo o poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), requisitou a emenda para prevenir litígios predatórios e proteger os interesses processuais, com respaldo jurisprudencial (STJ, REsp 902.010/DF). 5. A ausência de cumprimento do despacho caracteriza justa causa para a extinção do processo, como consagrado no TJMS (Apelação Cível n. 0801286-44.2022.8.12.0019), não afrontando o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que foi oportunizada a correção. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte não atende à determinação judicial de emendar a petição inicial, especialmente em situações que requerem procuração específica, com fundamento nos arts. 320, 321 e 139, III, do CPC, e jurisprudência do STJ e TJMS. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I e IV; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira; TJMS, Apelação Cível n. 0801286-44.2022.8.12.0019; Apelação Cível n. 0813109-66.2022.8.12.0002. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/10/2024, 00:00