Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Derly Camargo Alvariza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - SUSPENSÃO DETERMINADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1264 DO STJ - JULGAMENTO REALIZADO APÓS DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO. Cinge-se a controvérsia em definir se o Requerente/Apelante tem direito de exclusão dos seus dados da plataforma Serasa Limpa Nome em razão da prescrição das dívidas. A hipótese dos autos se enquadra na matéria em discussão nos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ), afetado ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, nos quais se definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Considerando a determinação, em 24/06/2024, de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, de rigor a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para aguardar a fixação tese, com posterior exame da matéria. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800030-98.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
02/10/2024, 00:00