Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Tonny Ricardo Tenorio da Silva -
Réu: Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento -
Intimação - ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0823468-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Verifica-se que o presente feito
trata-se de ação declaratória com indenização por danos morais em que o autor propõe em face da ré Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento, aduzindo, em suma, que esta não procedeu a comunicação prévia acerca de abertura de cadastro de restrição ao crédito em seu nome, razão pela qual, defende a violação ao quanto garantido no art. 43, §2º, do CDC, ensejando a reparação civil. A requerida, por sua vez, em defesa apresentada às f. 201/217, sustenta, em síntese, que encaminhou ao autor o competente comunicado através do e-mail do requerente, comunicando-lhe, previamente, à disponibilização da dívida em seu nome no cadastros de inadimplentes, cujo envio ocorreu na data de 26/01/2024, e que ainda encaminhou mensagem eletrônica ao endereço de e-mail fornecido pelo requerente quando se cadastrou no site da requerida. Argumenta, ainda, que o nome do autor já possui outras negativações, o que incide a aplicação da Súmula 385, do STJ, e afasta o dever de indenizar. Requer a improcedência do pedido inicial. Na espécie, a questão de direito, como visto, reside na controvérsia sobre a invalidade ou não da notificação eletrônica realizada por e-mail ou SMS, para fins do disposto no 43, §2º, do CDC. Acontece que nosso e. TJMS, na data de 26/09/2024, admitiu o IRDR referente aos autos n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, com ordem de suspensão de todos os processos pendentes em fase de conhecimento, individuais ou coletivos, contendo a questão em debate, em primeiro e segundo graus, no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. A propósito, confira-se a ementa do referido IRDR: Deste modo, é certo que os presentes autos subsume-se perfeitamente à hipótese do caso a ser resolvido no referido IRDR, razão pela qual, em cumprimento a decisão nele emanada, determino a suspensão dos referidos autos até a fixação da tese admitida no respectivo incidente. Com o julgamento definitivo do aludido Incidente de Demandas Repetitivas, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.
29/11/2024, 00:00