Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edoel José Ferreira Alves Advogada: Maria Julia Valentini Rigotto (OAB: 476259/SP)
Apelado: Airton Jose Gassen Advogado: Marcos Vinícius Boschiorolli (OAB: 19647/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ENCARGOS FINANCEIROS ABUSIVOS - CONTRATANTES NÃO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - LIMITAÇÃO LEGAL AOS JUROS - ART. 591 E ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE DO DECRETO N.º 22.626/33 (LEI DE USURA) - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA NÃO ABSOLUTO - ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS LIMITES LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio dadialeticidadequando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente. Excesso de execução configurado pela aplicação de encargos financeiros de 2% ao mês sobre o valor do empréstimo, em desacordo com o limite de juros estabelecido para contratos de mútuo civil, conforme art. 591 e 406, do Código Civil e art. 1.º, do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), que limitam os juros a 1% ao mês ou 12% ao ano em contratos celebrados fora do Sistema Financeiro Nacional. O princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, especialmente se possuem cláusulas que violam normas de ordem pública. A aceitação do devedor quanto a encargos abusivos não convalida cláusulas em desconformidade com a legislação vigente, devendo prevalecer a função social do contrato, conforme art. 421, do Código Civil. Reconhecida a ilegalidade dos encargos financeiros, impõe-se a adequação dos cálculos aos limites previstos na legislação, afastando-se as quantias excedentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800040-71.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar dfe ofensa à dialeticidade e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/11/2024, 00:00