Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Alves Pimenta Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESERVA DE MARGEM - COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE MEDIANTE EMISSÃO DE FATURA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 14, DO CDC - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO DE ERRO - VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II. Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo. III. Comprovada a existência da relação contratual bem como a regularidade das cobranças, não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. IV. O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e depende deprovade quem o alega (CC, artigo 138). V. Não configurado o vício de consentimento, o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser cumprido. VI. Sendo lícita a cobrança questionada nos autos, também não é devida a restituição dos valores pagos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0822970-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
17/09/2024, 00:00