Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Rosangela Cardoso da Paixão -
Réu: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - SENTENÇA
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800275-38.2023.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros contra a sentença de fls. 294/300, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios (fls. 313-318). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por serem tempestivos, conheço os Embargos de Declaração e passo a analisá-los. O art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil estabelece a viabilidade dos Embargos de Declaração, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." [grifou-se]. Na breve lição de Gilson Delgado Miranda: “ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida” No caso dos autos, a embargante alega que a decisão é omissa e contraditória. Em que pese as alegações da parte embargante, não se mostram presentes no ato decisório quaisquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, uma vez que todas as questões fático-jurídicas relevantes para a conclusão adotada na decisão embargada foram devidamente apreciadas. Não há qualquer omissão quanto aos fundamentos apresentados, mas sim mera discordância do recorrente quanto à conclusão externada no ato decisório recorrido. Ora, a análise jurídica e a conclusão apresentada no ato decisório não deve ser objeto de impugnação via embargos de declaração cuja finalidade é tão somente de esclarecer eventual omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se, pois, de mero recurso integrativo. Pontua-se que os precedentes citados pela parte não foram julgados pelo rito de recursos repetitivos e não são dotados de força vinculante, notadamente porque houve afetação do tema pela 2ª Seção do STJ. Observa-se que os supostos vícios equivalem ao próprio mérito, demandando a revaloração de elementos probatórios e a revisão do próprio convencimento do julgador. O que se verifica, portanto, é o mero inconformismo da recorrente quanto ao mérito da decisão, o que não é admitido em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DOIS RECURSOS) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Não se prestam os Embargos de Declaração para rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. [...]. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0056467-06.2011.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 27/06/2019, p: 01/07/2019). (Grifei). Assim, não há que se falar em omissão e/ou contradição, o que, consequentemente, gera a rejeição dos presentes embargos. Prevalecendo a discordância quanto à decisão, a parte deve interpor o recurso adequado para sua modificação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento para manter inalterada a Sentença de fls. 294/300. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
07/10/2024, 00:00