Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Luiz Pascoal Anholeto Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS)
Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCIÇÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - PAGAMENTO VIA PIX PARA TERCEIRO - FORTUITO EXTERNO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da súmula n. 479do Superior Tribunal de Justiça as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, para que isso ocorra, é necessário prova eficiente da falha na prestação dos serviços bancários, que não restou evidente na hipótese. 2. É incontroverso nos autos que o apelado foi vítima de fraude praticada por terceiro quando da realização do pix do dinheiro do empréstimo, pois a legalidade da contratação da conta corrente digital, bem como do empréstimo bancário, conforme comprovado pela i nstituição financeira e confessado pelo próprio autor em sua inicial. Por isso, não ficou demonstrada fraude na prestação de serviços pela instituição financeira, e sim, por ato exclusivo de terceiro, não havendo, pois, se falar em nexo de causalidade entre a conduta do banco apelante e o prejuízo experimentado pelo autor/apelado. 3. Apesar de ser hipótese de inversão do ônus da prova em decorrência da relação de consumo, tal medida não se faz absoluta, não ensejando acolhimento automático das alegações apresentadas pelo consumidor. 4. Não há prova da falta de cuidados da instituição financeira no tratamento de dados do cliente para serem "vazados" ou deliberadamente fornecidos, não podendo tal responsabilidade ser imputada à si. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0837470-19.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/11/2024, 00:00