Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS)
Embargado: Luis Fernando Decanini Advogado: Luis Fernando Decanini (OAB: 9993/MT)
Interessado: Waldimiro José Cotrim Moreira Advogado: Ademir Antônio Cruvinel (OAB: 5540/MS) Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS)
Interessado: Magda Rosimeire Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Advogado: Jônatas Nogueira Lopes (OAB: 21023A/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte Superior. II. CASO EM EXAME 2. Consiste em saber se, com o acolhimento da exceção de pré-executividade de um dos executados, houve extinção (parcial ou total) da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. O embargante aduz não ser devida fixação de honorários advocatícios, posto que não houve a extinção da execução, parcial ou total. O Tema 410, do STJ prevê que "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Na hipótese, a decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, excluindo-a do polo passivo da demanda, havendo de fato extinção parcial da execução com relação a ela, de modo que são devidos os honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo n. 410, do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1411096-80.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
02/10/2024, 00:00