Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB: 10422/CE)
Apelado: Fabio Arruda de Barros EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE TRINTA DIAS - INTIMAÇÃO VÁLIDA - DESÍDIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO - APLICAÇÃO DO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801066-91.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se restou caracterizado o abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil/2015, prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 4. Hipótese em que o autor-apelante foi intimado para recolher diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, porém deixou de se pronunciar ou efetuar o recolhimento. IV. DISPOSITIVO 5.Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
18/12/2024, 00:00