Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Beatriz Helena Torres de Arruda Advogado: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB: 161997/MG) Apelada: Paraná Banco S/A Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - DECRETO Nº 11.150/22 - NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Decreto 11.150/22, Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.. No caso concreto, a despeito das alegações da apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o óbice na satisfação das dívidas derivadas de empréstimos bancários sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800304-04.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/11/2024, 00:00