Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Genival Nunes da Silva Advogado: Wellington Mendes dos Santos (OAB: 22245/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARTÃO MAGNÉTICO FURTADO COM SENHA ANOTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0838034-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em face de instituição financeira, fundada na responsabilidade por saques indevidos realizados após furto de cartão magnético com senha anotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se o banco requerido agiu com falha na prestação de serviço ao não evitar transações fraudulentas, mesmo diante do furto do cartão com a senha anotada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90). 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 5. Contudo, o uso de cartão magnético e senha pessoal é de responsabilidade do consumidor, sendo indispensável a guarda sigilosa desses dados. A anotação da senha junto ao cartão caracteriza descuido grave, afastando a culpa do banco e configurando culpa exclusiva do consumidor. 6. No caso concreto, não restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário, pois os saques ocorreram após o furto do cartão com a senha anotada e o consumidor demorou a comunicar o banco sobre o furto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange danos causados por falhas no serviço, mas não aqueles decorrentes de culpa exclusiva do consumidor, como a anotação da senha junto ao cartão magnético furtado. A responsabilidade do banco por saques indevidos depende da comprovação de falha ou omissão no serviço prestado, o que não ocorre quando a senha é fornecida de forma negligente pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. STJ, AgInt no AREsp 1399771, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.04.2019. TJ-MS, AC 0820162-43.2018.8.12.0001, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Julg. 29.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
28/11/2024, 00:00