Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Julio Cesar de Oliveira Onório Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR CONTRARRECRUSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ANALISADA - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE DESCONTO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CAMPO GRANDE - PERCENTUAIS NÃO EXCEDIDOS - DECRETO N. 13.870/19 - DESCONTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DE 5% PARA O CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A referida ilegitimidade foi acolhida em sentença e não foi objeto de recurso, de modo que torna incabível sua análise por este Colegiado; logo, deixo de apreciá-la. II - Considerando-se que o apelante seja servidor público municipal, aplicam-se, à espécie, as disposições do o Decreto Municipal n. 13.870, de 16 de maio de 2019, que, ao referir-se à limitação dos descontos em folha, assentou que as consignações voluntárias destinadas a empréstimos não devem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta fixa do servidor, enquanto as operações realizadas por intermédio de cartão não devem ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento). III - No presente caso, o apelante insurge-se tão somente sobre a dedução referente ao cartão de crédito "BMG", a qual, de acordo com o holerite, perfaz a quantia de R$ 121,09 (cento e vinte e um reais e nove centavos); assim, apoiando-se ao percentual previsto no Decreto-Lei supracitado, não há falar em extrapolação de desconto; isso porque o limite consignável para o caso dos autos, seria de R$ 131,81 (cento e trinta e um reais e oitenta e um centavos). IV - Logo, resta incontestável que o desconto realizado na folha de pagamento do apelante não ultrapassa o limite legal previsto para o caso, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, o direito alegado pelo apelante, motivo por que deve ser mantida a sentença recorrida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0869272-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00