Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ramão Soares Barbalho Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITOS DA REVELIA - AFASTADA - ART. 349, DO CPC - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO REVEL E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS COM A DEFESA INTEMPESTIVA - PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A apelada apresentou sua contestação intempestivamente, todavia, na mesma ocasião, colacionou documentos com o objetivo de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito autoral. Assim, como a prova documental produzida foi anterior ao encerramento da instrução processual, pode ela ser objeto de análise pelo juízo para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 349, do CPC. Comprovada a contratação, a utilização dos serviços disponibilizados pela ré e a ausência de pagamento das faturas, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito consiste em exercício regular do direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, inexistindo conduta ilícita e, portanto, dano moral a ser reparado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803769-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/10/2024, 00:00