Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edna Pereira de Lima Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo (OAB: 58815/PR)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA OAB/MS E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EMPRÉSTIMOS FACULTATIVOS - LIMITE MENSAL CONSIGNÁVEL - 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA NÃO ULTRAPASSADO - RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO EVIDENCIADO - VALOR REMANESCENTE QUE SUPERA EM MUITO A QUANTIA DE R$ 600,00, PREVISTA NO ART. 3º, DO DECRETO 11.150/22 - APELANTE QUE NÃO COMPROVA DESPESAS MENSAIS - AUSÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO - MÍNIMO ESSENCIAL PRESERVADO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O fato do preposto da parte autora não estar registrado junto a OAB local, constitui-se infração administrativa que deve ser denunciada a OAB/MS, órgão diretamente responsável para tomar as providências que se fizerem necessárias, não constituindo tal fato óbice para o julgamento da presente demanda. Não há descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão; não há pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois ainicialnão se verifica qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330,§ 1ºdoCPC. Em que pese a dificuldade financeira da parte autora, a lei afasta do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Excluindo-se os descontos referentes aos créditos consignados, regidos por lei específica e considerando os descontos que incidem na remuneração, a apelante possui um renda líquida que supera em muito a quantia de R$ 600,00, prevista no art. 3º, do Decreto 11.150/22, afastando, portanto, a tese de violação do mínimo existencial. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805543-84.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/11/2024, 00:00