Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Danieli Ortiz de Arruda Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Soc. Advogados: Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE MANDATO ATUALIZADO E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA E JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE NEGATIVAÇÃO DO NOME - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACERCA DA MATÉRIA - IRDR N.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16/TJMS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL N. 2.021.665/MS - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO PELO STJ - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. A questão discutida nos presentes autos refere-se à necessidade, ou não, de "apresentação dos documentos atualizados (procuração, declaração de pobreza, declaração de residência, extratos, etc) para o recebimento da petição inicial nos casos de ação declaratória movida em face de instituições financeiras. " - tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000. E, com a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário contra decisão proferida em IRDR, o efeito suspensivo é automático, conforme preceitua o artigo 987, § 1.º, do CPC/2015, de modo que se impõe a anulação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829502-98.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, julgaram prejudicado o recurso de apelação interposto por Danieli Ortiz de Arruda, nos termos do voto do Juiz Alexandre Corrêa Leite, vencido o Relator e o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
09/01/2025, 00:00