Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vilmar Geraldo Boelter Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a inicial e, consequente, extinguiu a ação de exibição de documentos, por ausência de juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação e pela falta de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos indispensáveis para propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 648/STJ, firmou a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 4. Sem a prova de que houve o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, e o pagamento dos custos do serviço, não se verifica a utilidade e necessidade da instauração da ação de exibição de documento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.562.852/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829793-98.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
07/01/2025, 00:00