Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maurício Figueira -
Réu: Qi Sociedade de Crédito Direto S.A., Paraná Banco S/A, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Itaú Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco BMG SA, Banco Agibank S.A. - I - Na forma do art. 10 do CPC,
Intimação - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851452-66.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) esclarecer o cabimento desta ação com fundamento no rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, eis que nos termos do art. 54-A, §1º do código consumerista: "[...] Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.", enquanto no art. 3º do Decreto nº 11.510/2022 consta que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo a renda líquida da parte Autora indicada no holerite de fls. 31/33 corresponde ao triplo daquela previsto na regulamentação, de modo que não se mostra cabível a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento para a hipótese da parte Requerente,; b) apresentar plano de pagamento, nos termos previstos no art. 104-A do CDC; tudo sob pena de indeferimento da inicial. II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência.
18/12/2024, 00:00