Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria de Fatima Romero Dagher Advogado: Rogerio Bruno Santiago Correia (OAB: 14754/AM)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Agravado: Banco Bmg S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento. Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência no caso dos autos, pois não preenchidos tais requisitos, vez que é necessário que se verifique o plano de pagamento, que sequer foi apresentado pela autora na inicial. Imperativa a manutenção da decisão. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1416021-56.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/12/2023, 00:00