Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Martins & Gonçalves Ltda - Me Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS)
Embargante: Eduardo Aparecido Martins Pereira Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS)
Embargante: Luciana Goncalves Saltareli Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Interessado: Município de Jateí EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1416151-46.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
06/11/2023, 00:00