Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Adelson Nobres da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - AFASTADOS - APENAS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há qualquer vício no acórdão ora atacado, muito menos de contradição ou obscuridade, pois o provimento judicial atacado acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu o processo e determinou seu arquivamento. 2. Restou consignado que o fato de não constar a palavra extinção não significa que esta não tenha ocorrido, até porque o novo credor, caso queira receber seu crédito, deverá ajuizar novo pedido, tendo em vista a determinação de arquivamento processual. 3. Assim, não há o que ser retificado quanto às teses do embargante, sendo certo que a discussão por meio dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cuja insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e adequada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1422520-56.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
11/03/2024, 00:00