Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanderlei Araujo Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - MÉRITO - CONTAS PASEP - DESATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LC 26/76 E PELA LEI 9.365/96 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No tocante a ilegitimidade passiva, juízo competente e prescrição relacionadas às contas individuais do PASEP, o STJ, ao proferir julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.895.936/TO, fixou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Estando o caso dos autos em estrita harmonia com o julgado paradigma, ficam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da justiça comum e de prescrição. Descumprindo o autor ônus que lhe competia, no sentido de comprovar que o apelado descumpriu os critérios de correção estabelecidos pela LC 26/76 e pela LEI 9.365/96, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser mantida em todos os seus termos. Precedentes desta c. Câmara Cível. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802784-83.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
13/12/2023, 00:00