Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Giovanni Braga Manvailer Advogada: Talita Ertzogue Marques (OAB: 12567/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO À PRETENSÃO - OBSERVÂNCIA AO ART. 292, § 3 º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que retificou, de ofício, o valor da causa. No caso, não é possível considerar, para fins de atribuição de valor à causa, tão somente o montante correspondente ao limite de cheque especial liberado ao Requerente/Agravante, pois não se trata de ato jurídico isolado, mas que originou a dívida em cuja discussão se centra a causa de pedir do consumidor. E segundo o disposto no § 3º do art. 292 do CPC, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.". Diante das peculiaridades do caso concreto, inexiste equívoco na decisão agravada, haja vista ter adequado o valor da causa à pretensão apresentada pelo Requerente/Agravante. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1405420-54.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
03/06/2024, 00:00