Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Young Jin Gustavo de Almeida Advogado: Rodrigo Aranda Gonçalves (OAB: 19828/MS)
Apelado: Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o STJ, a regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil ("será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Recurso provido para afastar o recolhimento das custas iniciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800936-40.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/05/2024, 00:00