Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS)
Agravado: Claudinei Luiz Sobieranski Advogado: Victor Krasowski Filho (OAB: 95068/PR) Advogado: Marlos de Moraes da Silva (OAB: 96096/PR)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA - DECISÃO QUE RECONHECEU QUE O ÔNUS DA PROVA É DA SEGURADORA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ÂNUA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DE UM ANO, CONTADO DA CIÊNCIA DO SINISTRO - PRAZO NÃO ESGOTADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a ocorrência de prescrição ânua. 2. Pela Teoria Finalista, a relação de insumo (consumidor intermediário) não deve ser protegida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), assim entendida como aquela "cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço" (REsp nº 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012). 3. Na espécie, verifica-se que o segurado é, de fato, a destinatária final dos serviços de seguro prestados pela ré-recorrente. 4. Para além disso, segundo importante precedente do STJ a respeito do tema, em situações excepcionais [...] esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte(pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (Resp 1.358.231/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/06/2013). 5. Assim, ainda que o segurado não fosse enquadrado como destinatário final fática e econômico do serviço de seguro, também seria possível a aplicação da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que se trata de pessoa física, que demonstrou ser hipossuficiente técnica e economicamente em comparação à requerida 6. Prescrição: A ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contando-se o prazo da data em que ele tem ciência do fato (art. 206, § 1°, inc. II, do Código Civil). 7. Proposta a ação antes de escoado o prazo de um (01) ano, contado da ciência do fato, deve ser rejeitada a alegação de prescrição. 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1406925-80.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/06/2024, 00:00