Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS)
Apelado: Ed Carlos Rodrigues Dias Interessada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA DA CONSTITUIÇÃO EMMORA - INEXISTENTE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em decisão surpresa, quando o requerente exequente foi previamente intimado para comprovar a regularidade da constituição do devedor em mora. Em recentíssimo julgado publicado em 20/10/2023, no Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1951888/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se a tese de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Para atender ao requisito da constituição em mora do devedor, a notificação deve enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, porquanto não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0815261-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/05/2024, 00:00