Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Regina Dias Nimbu Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃOVÁLIDADEMONSTRADA PELA JUNTADA DECÓPIADOS CONTRATOS - COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DOS MÚTUOS - PRODUÇÃO DE NOVAPERÍCIAGRAFOTÉCNICA - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Desnecessária a realização de novaperíciagrafotécnica no original do contrato acerca da autenticidade da assinatura quando o perito embora não apresentando resultado absolutamente seguro, indica fortemente a veracidade da assinatura e, ainda, se existem elementos outros aptos a demonstrar a validade da pactuação, qual seja, a comprovação da disponibilização do mútuo em favor da parte autora, demonstrando seu proveito econômico e decurso de tempo. Demonstrada acontrataçãoválidae que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800521-08.2021.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/06/2024, 00:00