Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
Agravado: Raiani Silva de Araújo Advogado: Raiani Silva de Araújo (OAB: 25191/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM RESPEITAR O PRAZO DE 30 DIAS DA RESOLUÇÃO 96/2021 - - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - - REQUISITOS PRESENTES - FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - - RECURSO DESPROVIDO. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que concedeu a antecipação da tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira restabeleça o limite de cartão de crédito à autora, concedendo-lhe o prazo de 30 dias, para implementação da redução, conforme art. 10 §1º, I, da Resolução n 96/2021 do Banco Central do Brasil. A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação. Por tal razão, impõe-se a sua manutenção, pois o valor fixado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1407351-92.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
07/06/2024, 00:00