Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wagner Severino Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA NÃO AFETADA NO PLANO DE EXISTÊNCIA - INSERÇÃO EM CADASTRO DENOMINADO SERASA LIMPA NOME, CUJA FUNÇÃO É INFORMAR AO CONSUMIDOR NELE CADASTRADO ESPONTANEAMENTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO - REGISTRO RESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANOTAÇÃO PÚBLICA DE INADIMPLÊNCIA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante. Mantido o benefício da gratuidade, não há que se falar em deserção, diante da dispensa legal de recolhimento do preparo II - O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança. A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora. III - O portal "Serasa Limpa Nome"
Acórdão - Apelação Cível nº 0801141-93.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
cuida-se de ferramenta criada para interação entre os credores e devedores. Não se trata de cadastro de inadimplentes, e sim, de plataforma de tentativa de negociação de dívida existente, não havendo que se falar em meio coercitivo de cobrança e consequentemente, em indenização por danos morais. IV - A prescrição extingue o direito à pretensão, isto é, retira a possibilidade de utilização de processo judicial para sua satisfação, não implicando, entretanto, em extinção pura e simples do direito patrimonial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
18/06/2024, 00:00