Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Manoel Eugênio Nery Advogado: Luiz Fernando Espindola Bino (OAB: 17696/MS)
Apelado: Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REMOÇÃO DE CONTEÚDOS DO FACEBOOK. APELO DO AUTOR - IRRESIGNAÇÃO QUANTO A NÃO CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PROVEDOR QUE ATENDEU À DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE MATÉRIA OFENSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800607-49.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
25/06/2024, 00:00