Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Agravada: Creusnita Gomes da Mata Advogado: Gidalte Rosa (OAB: 18305/GO) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART. 300 DO CPC - PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida contra decisão proferida em primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência postulada pela Requerente, a fim de retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se encontrou demonstrado no caso concreto. No caso dos autos, houve a demonstração que a Requerente pagou pela contratação, conforme descontos lançados em sua folha de pagamento, e, ademais, a continuidade das cobranças poderá ensejar prejuízos financeiros à consumidora, sobretudo em razão de um contrato que, em tese, já foi quitado, podendo comprometer sua subsistência e, por consequência, causar prejuízos de difícil reparação. Com relação à multa diária, ainda que não possam incidir sem parâmetros - implicando enriquecimento ilícito -, também não podem ser desprovidas de bases intimidatórias, pois sem tal carga inexistirá a efetividade do provimento jurisdicional. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1407681-89.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/06/2024, 00:00