Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) Advogado: Carlos José Elias Júnior (OAB: 10424/DF)
Agravado: Renato Ferreira Brito Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕESDO BANCO CENTRAL - SCR - DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTERIORMENTE AO REGISTRO NEGATIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - MULTA DIÁRIA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para concessão da tuteladeurgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigodedano, conforme art. 300 do CódigodeProcesso Civil. O Sistema de Informaçõesdo Banco Central - SCR centraliza os registros acerca das operações de crédito, de forma individualizada, dos clientes que estes realizam no âmbito das instituições financeiras, sendo dever destas repassar as informações ao Banco Central. Na hipótese, é possível constatar que a dívida inscrita pelo banco-agravante em 9.2.2024, no valor de R$11.275,78, já havia sido quitada pelo agravado em 19.7.2023, conforme consta nas informações do extrato parcelado. Portanto, evidente que a anotação da dívida como vencida no Sistema de Informaçõesdo Banco Central - SCR ocorreu de forma irregular. Partindo das nuances da presente casuística, sobretudo: a) do objeto da ação, que consiste na declaração de inexistência da dívida e da condenação do banco-agravante ao pagamento de indenização por danos morais; b) da capacidade econômica do banco-agravante, que se trata de instituição financeira consolidada de grande porte; e, c) da periodicidade estipulada para a incidência das astreintes, limitada até R$10.000,00, tenho que a multa arbitrada revela-se razoável e suscetível de alcançar o desiderato de compelir o agravante a cumprir o determinado pela decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1407684-44.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/06/2024, 00:00