Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Cosme Barreto Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS)
Agravado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE "CONSUMIDOR.GOV" COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conquanto o Código de Processo Civil, na busca pela solução do conflito, deu especial valor à conciliação e mediação, o estímulo à conciliação não pode convolar em imposição de requerimento administrativo prévio junto a plataforma "consumidor.gov" como condição para regular processamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1407713-94.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/06/2024, 00:00