Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: T. M. G. M., Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS)
Agravado: Banco RCI Brasil S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - AR COM OBSERVAÇÃO "AUSENTE" - INDIFERENÇA - TEMA 1132 DO STJ - DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO - VÍCIO QUE NÃO INVALIDA O ATO - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO ATRAVÉS DE OUTRAS INFORMAÇÕES - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema nº 1132, indicando que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Conforme o Informativo de Jurisprudência nº 782 do STJ, ficou delineado no julgamento dos referidos Recursos Especiais que é indiferente que o retorno do AR esteja com o aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento" para a constituição da mora, de modo que o entendimento atual da Corte da Cidadania é, exatamente, o de que o simples envio da notificação ao endereço indicado contratualmente pelo devedor é suficiente para a comprovação da constituição em mora, sendo desnecessária qualquer outra atitude do credor para tanto. Ainda, a notificação extrajudicial apresentada satisfaz os requisitos necessários para constituir em mora o devedor fiduciário, sobretudo porque o mero equívoco quanto ao número do contrato na notificação não é capaz de invalidá-la, na medida em que havia outras informações sobre a dívida. Diante da comprovação da mora do devedor, deve ser revogada a tutela de urgência de natureza cautelar concedida às fls. 436/440. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1407749-39.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/08/2024, 00:00