Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Márcia Corrêa de Oliveira Advogado: Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MA-FÉ. OMISSÃO SANADA. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, somente foi possível comprovar a fraude através de perícia grafotécnica, logo, a instituição financeira não tinha conhecimento técnico para aferir de pronto a falsidade da assinatura constante no contrato. Por outro lado, a quantia objeto do mútuo foi creditada na conta bancária da autora, o que a princípio legitimaria os descontos mensais, sendo certo portanto, que os descontos se amparam em contrário fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, sendo devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, ante a demonstração de engano justificável. Constatada a omissão apontada, de rigor o acolhimento dos declaratórios para sanar o vício. Embargos acolhidos em parte sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0824388-86.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos em parte sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
09/08/2024, 00:00