Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson Mendes Ramos -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - A parte autora informou, no ato da intimação (f. 895), que não tem conhecimento do processo, bem como não contratou os advogados relacionados no mandado. É o relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, conforme preceitua o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302/MS), RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO (OAB 27116A/MS) Processo 0802255-23.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de comparecimento pessoal, posto que a parte autora informou que não ajuizou a presente demanda. Por consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo códex. Tendo em vista a informação de que a parte autora não tinha conhecimento deste processo, deixo de condena-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se alvará dos valores depositados na subconta judicial em favor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, com posterior arquivamento do feito. Diligências necessárias.
24/10/2024, 00:00