Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Francisco Theodoro DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS)
Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS) Advogado: Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP)
Interessado: Francisco Theodoro - Me EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA) - PENHORA - VERBA SALARIAL - CONSTRIÇÃO QUE COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - PREJUÍZO À SUBSITÊNCIA DIGNA - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - RECURSO PROVIDO. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, ressalvando, apenas, a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. (Precedentes do STJ). Na espécie, verifica-se não ser possível a penhora de 30% do valor bloqueado, sob pena de prejuízo à subsistência digna do devedor. A tese encontra-se firmada neste Tribunal, por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, sob o rito do IRDR, de acordo com o qual "Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz". A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1405362-51.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/05/2024, 00:00