Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Anderson Junior da Silva Oliveira Advogado: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) Advogado: Ivan da Luz Cardoso (OAB: 357252/SP)
Apelante: Lojas Riachuelo SA Advogada: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP)
Apelado: Anderson Junior da Silva Oliveira Advogado: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) Advogado: Ivan da Luz Cardoso (OAB: 357252/SP)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Lojas Riachuelo SA Advogada: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) Anderson Júnior da Silva Oliveira e Lojas Riachuelo S/A interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1º Vara Cível da comarca de Dourados, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a) declarar a inexistência da dívida referente ao contrato nº 102072734467, no valor de R$ 412,39 (quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 20 de junho de 2008, desacolhendo a pretensão de proibir a parte ré de fazer cobranças, ante a não comprovação de sua ocorrência; e b) condenar Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Lojas Riachuelo SA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando-se o valor da dívida questionada, o grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto (petições padrões utilizadas em inúmeras demandas da mesma natureza), conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que o feito deve ser sobrestado em razão do Tema Repetitivo nº 1264 (REsp 2092190/SP; REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP), recentemente afetado no Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, diante da possibilidade da existência de decisões Conflitantes e a necessidade de uniformização do entendimento em razão da repercussão da matéria, pertinente o sobrestamento, com amparo no artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015. Ante a tal, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, em razão da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1264 (REsp 2092190/SP; REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP). À Secretaria Judiciária.
Apelação Cível nº 0808774-67.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
26/07/2024, 00:00