Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Lucibelle Gonçalves Tomichá Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira (OAB: 21129O/MT)
Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Visto. Dispõe o §3 do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Entretanto, tal presunção é relativa, por isso que, em aportando elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, deve ser indeferido o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (cf. STJ, AgRg-Edcl-MC n. 5942, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). In casu, o recurso foi interposto pelo requerente, que apesar de qualificada nos autos como autônoma, não apresentou comprovante de renda. Assim, existindo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade, se faz necessária a prova da hipossuficiência, nos termos dos parágrafos 2º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015 Desta forma,
Recurso Inominado Cível nº 0826821-56.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron intime-se o recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar documentalmente sua insuficiência financeira, juntando aos autos seu imposto de renda atualizado, extratos bancários dos últimos três meses, dentre outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se.
26/08/2024, 00:00