Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246/MS)
Agravado: Décio Rodrigues de Faria Neto Advogado: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 28218/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa à dialeticidade; b) o eventual afastamento das astreintes; e c) a redução do valor da multa diária. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. Deve ser mantida a multa diária em face do agravante, porque, mesmo ciente da ordem para restabelecer o acesso do autor à rede social, até o presente momento não comprovou que lhe concedeu o acesso, em uma demonstração de total desrespeito ao comando judicial. 4. As astreintes, num primeiro momento, devem mesmo ser fixadas em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária, sendo que poderá ser discutida e reduzida em um eventual cumprimento de sentença. Manutenção do valor fixado em R$ 500,00 por dia, limitado a 30 vezes esse valor (R$ 15.000,00). 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1408710-77.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/07/2024, 00:00