Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravada: Adriana Duarte Alves Siqueira Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS)
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Interessado: Cemitério Popular Park Monte das Oliveiras Ltda
Interessado: Havan S.A.
Interessado: LDA Cred Empresa Simples de Credito Ltda
Interessado: Claro S/A
Interessado: Vivo S.A. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, segundo dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II- In casu, as partes possuem relação de consumo e as transações foram celebradas diretamente com a casa bancária Recorrente, de modo que, há verossimilhança nas alegações e a hipossuficiência técnica da Autora é evidente, especialmente se comparada com a estrutura da parte contrária, que pode, perfeitamente, ser enquadrada como uma sociedade de economia mista de grande porte e que possui amplas condições em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial. III- Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1408886-56.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/06/2024, 00:00