Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Transmiranda Transportes de Cargas Ltda - ME Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PAGAMENTO A SER REALIZADO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AO FINAL DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, § 3º, II, DO CPC - RECURSO PROVIDO. Embora a discussão travada no bojo do agravo de instrumento nº 1406422-30.2022.8.12.0000 versasse sobre a obrigatoriedade ou não da agravante em relação aos honorários periciais - e não sobre a gratuidade da justiça -, é certo que os benefícios a ela referentes foram deferidos à recorrente, razão pela qual, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do CPC, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul, ao final da demanda, arcar com o adimplemento da parte que lhe coube. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1410201-22.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/07/2024, 00:00